A sentença número 8940/22 revisa as coisas. O pedestre não pode atravessar sem olhar, principalmente se “sair do nada”
Atropelar um pedestre é talvez uma das piores experiências que um motorista de carro pode ter. Claro, se sair de trás de um canteiro de flores, e sem olhar pelo último, as coisas se complicam e nem um pouco. Os juízes da Sexta Seção Cível da Cassação, porém, com portaria 8940/22 no entanto, esclareceram, excluindo a simultaneidade de culpa por um motorista que atropelou um pedestre “que surgiu do nada”.
O acidente resultou em 95% de incapacidade de pedestres. Uma percentagem decididamente elevada, tanto que este tinha pedido uma indemnização de 700.000 euros. No entanto, o “não” do Ermellini chegou, justificando o caso do evento. O pedestre vinha de uma posição difícil, pois vinha de uma posição onde havia um divisor de tráfego. As condições escuras fizeram o resto, tanto que o motorista realmente não viu. Moral, a responsabilidade do motorista foi excluída.
Tenha cuidado embora. Esta sentença deve ser considerada válida para o futuro, desde que o condutor tenha respeitado o Código da Estrada. O pedestre, obviamente, deve sempre atravessar na faixa de pedestres, o ponto onde ele tem o direito de passagem. Artigo 190.º do Código da Estrada, n.º 2Está claro: “Os peões, para atravessar a faixa de rodagem, devem utilizar as passadeiras, passagens inferiores e passagens superiores. Quando estes não existam, ou estejam a mais de cem metros do ponto de passagem, os peões só podem atravessar a faixa de rodagem perpendicularmente, com a necessária atenção para evitar situações de perigo para si ou para terceiros.“.
